Como já comentado anteriormente nesta coluna, o projeto de Lei nº 38 de 24 de abril de 2014, aprovado pela Assembleia Legislativa do Piauí, estabeleceu piso salarial para a categoria dos fisioterapeutas. Considerando que foi de iniciativa do Legislativo e em ano eleitoral, o ato é questionado pelo Sindicato dos Hospitais e outros segmentos.
O PEDIDO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Por solicitação do sindicato dos Hospitais, a Confederação
Nacional de Saúde ajuizou ação de Inconstitucionalidade da lei que aprovou o
piso dos fisioterapeutas, alegando o fato já relatado. O processo já recebeu
parecer favorável da Advocacia Geral da União, o que certamente se conta como
fato relevante para a procedência do feito, estando segundo a assessoria
jurídica da CNS, prestes a decisão final com o indicativo de procedência do
pleito de inconstitucionalidade.
OUTRAS IMPROPRIEDADES DA LEI
Está havendo, também, contestação da citada lei em razão de
vários outros aspectos. Primeiro, o fato
da lei criar data e um indexador de política salarial. Há questionamento, em relação a data-base que
deve ser instituída via negociação sindical e não pela Assembleia. Em relação
ao indexador, realmente é um fato estranho. Desconhecemos lei, inclusive Federal,
criando indexador de política salarial para qualquer categoria. O governo
federal editou lei neste sentido somente até fevereiro de 93. Portanto, há
vinte dois anos o governo deixou de editar lei de politica para o país.
INCOERÊNCIA - JORNADA/PISO
DOS FISIOTERAPEUTAS
Outra impropriedade existente e alegada é a grande
incoerência em relação a jornada e piso dos fisioterapeutas. O artigo primeiro
da lei cria um piso de R$ 2.000,00 para jornada de até 4 horas diárias e 20
horas semanais. Primeiro, estranhamente, estabelece desta forma apenas 5 dias úteis
da semana, quando existe 6. Segundo que, também na forma indicada, o valor do
piso de 4 horas é o mesmo para 1, 2 ou 3 horas, uma vez que foi indica para
jornada de “até” 4 horas. Se considerarmos a jornada máxima, temos uma jornada
mensal de 100 horas e o valor hora de R$ 20,00. Para a jornada de 6, o valor da
hora, com piso de R$ 2.500,00, corresponde a R$ 13,89 e R$ 16,67 se considerar
a jornada diária de 5 horas, uma vez que
o dispositivo da lei admite este valor para 5 e 6 horas, sendo que para 6 horas
temos a carga horária ou divisor mensal de 180 horas e para 5 horas temos a
carga horária ou divisor mensal de 150 horas. A Procuradoria do Trabalho já se
manifestou em situação similar, não admitindo esta situação, ou seja, valor
hora diferente e desproporcional.
A FISCALIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO
O Ministério do Trabalho já iniciou fiscalização e está, a princípio, solicitando o cumprimento do piso estabelecido em Lei. Porém, as empresas, pelos diversos motivos expostos, estão resistindo ao cumprimento, aguardando o desfecho do pedido de inconstitucionalidade. Com certeza, se não sair logo a decisão da ADIN, o fato se agravará ainda mais, uma vez que a entidade patronal promete recorrer também quanto as demais impropriedades da lei, independente do pedido de inconstitucionalidade.
FONTE: Jornal Meio Norte - Coluna Informe Contábil - 31/08/15